Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais é o documento destinado a efetuar as transferências de bens patrimoniais móveis e semoventes, dentro de uma mesma unidade administrativa ou entre unidades administrativas.
§ 1º
O documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do órgão usuário ou pelo agente setorial de patrimônio antes da movimentação do bem, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
número;
II
unidade administrativa e órgão de origem do bem;
III
unidade administrativa e órgão de destino do bem;
IV
número de tombamento, classificação patrimonial, especificação e valor do bem;
V
data, assinatura e matrícula do emitente e do destinatário.
§ 2º
O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, quando emitido pelo agente setorial de patrimônio, será elaborado em três vias, com a seguinte destinação: 1ª via - Departamento Geral de Patrimônio; 2ª via - órgão setorial de patrimônio destinatário; 3ª via - órgão setorial emitente de patrimônio
§ 3º
O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, quando emitido pelo titular do órgão usuário, será elaborado em três vias, com a seguinte destinação: 1ª via - órgão usuário emitente; 2ª via - órgão setorial de patrimônio; 3ª via - órgão usuário destinatário.