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Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 57

Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais é o documento destinado a efetuar as transferências de bens patrimoniais móveis e semoventes, dentro de uma mesma unidade administrativa ou entre unidades administrativas.

§ 1º

O documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do órgão usuário ou pelo agente setorial de patrimônio antes da movimentação do bem, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

número;

II

unidade administrativa e órgão de origem do bem;

III

unidade administrativa e órgão de destino do bem;

IV

número de tombamento, classificação patrimonial, especificação e valor do bem;

V

data, assinatura e matrícula do emitente e do destinatário.

§ 2º

O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, quando emitido pelo agente setorial de patrimônio, será elaborado em três vias, com a seguinte destinação: 1ª via - Departamento Geral de Patrimônio; 2ª via - órgão setorial de patrimônio destinatário; 3ª via - órgão setorial emitente de patrimônio

§ 3º

O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, quando emitido pelo titular do órgão usuário, será elaborado em três vias, com a seguinte destinação: 1ª via - órgão usuário emitente; 2ª via - órgão setorial de patrimônio; 3ª via - órgão usuário destinatário.

Art. 57 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994