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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 52

A alienação, na modalidade de venda, será efetivada obedecendo ao princípio da licitação, admitido o leilão, a ser realizada pela Secretaria de Administração, quando se tratar de bens móveis avaliados isoladamente ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto na modalidade de tomada de preços para compras e serviços.

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994