Artigo 50, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A alienação de bens do Distrito Federal, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e de parecer prévio do Departamento Geral de Patrimônio, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, para órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e, para todos, inclusive entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a
dação em pagamento;
b
doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo;
c
permuta, por outro imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
d
investidura, entendida como alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que seja inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na modalidade de convite para compras e serviços;
e
venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo;
f
alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;
II
quando móveis, dependerá de prévia avaliação e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d
venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e
venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f
venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º
O Distrito Federal, preferentemente à venda ou doação, concederá direito real de uso de bens imóveis, dispensada a licitação quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 2º
Os bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I
avaliação dos bens alienáveis ;
II
comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III
adoção de procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência ou leilão.
§ 3º
Os imóveis doados a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 4º
Na concorrência para venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
§ 5º
A doação com encargo será licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
§ 6º
Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas pela hipoteca em 2º grau em favor do doador.
§ 7º
Na hipótese de bem móvel, somente será objeto de alienação aquele caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso e, quanto a este, desde que não haja possibilidade de sua redistribuição a outro órgão da Administração Direta do Distrito Federal, na forma da legislação vigente.
§ 8º
Quando se tratar de alienação onerosa, exceto a permuta, de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, fica justificado o interesse público e dispensado o parecer prévio de que trata este artigo.
§ 9º
Para efeito do disposto neste artigo será constituída, por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, comissão técnica, com a atribuição de promover a avaliação dos bens patrimoniais.
§ 10
A comissão de que trata o parágrafo anterior será integrada por, pelo menos, três membros, indicados pela Secretaria de Administração e pela Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento.