Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A incorporação de bens imóveis será feita à vista do documento comprobatório da aquisição da propriedade.