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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A incorporação de bens imóveis será feita à vista do documento comprobatório da aquisição da propriedade.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994