Artigo 48, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O titular do órgão usuário fica obrigado a comunicar ao agente setorial de patrimônio a constatação do perecimento, extravio ou subtração de bens, no prazo de vinte quatro horas, contado da ciência do fato.
§ 1º
Nas hipóteses de que trata este artigo, o agente setorial de patrimônio comunicará o fato ao titular da unidade administrativa, para adoção das providências indicadas em normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e neste Decreto, no prazo de dois dias, contado de sua ciência.
§ 2º
Ao agente setorial de patrimônio caberá, no prazo de quinze dias, contado da ciência do fato, comunicar ao Departamento Geral de Patrimônio as providências adotadas, para fins de anotações.
§ 3º
Concluída a apuração dos fatos, o processo deverá tramitar pelo Departamento Geral de Patrimônio.