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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 48

O titular do órgão usuário fica obrigado a comunicar ao agente setorial de patrimônio a constatação do perecimento, extravio ou subtração de bens, no prazo de vinte quatro horas, contado da ciência do fato.

§ 1º

Nas hipóteses de que trata este artigo, o agente setorial de patrimônio comunicará o fato ao titular da unidade administrativa, para adoção das providências indicadas em normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e neste Decreto, no prazo de dois dias, contado de sua ciência.

§ 2º

Ao agente setorial de patrimônio caberá, no prazo de quinze dias, contado da ciência do fato, comunicar ao Departamento Geral de Patrimônio as providências adotadas, para fins de anotações.

§ 3º

Concluída a apuração dos fatos, o processo deverá tramitar pelo Departamento Geral de Patrimônio.

Art. 48, §2º do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994