Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do artigo anterior, a desincorporação do bem fica condicionada à indicação do responsável pelo fato, se for o caso, e será feita pelo Departamento Geral de Patrimônio, à vista dos respectivos processos.