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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 46

No caso previsto no inciso I do parágrafo único do artigo anterior, a desincorporação e exoneração de responsabilidade serão feitas pelo Departamento Geral de Patrimônio, à vista de processo de alienação.

Art. 46 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994