Artigo 45, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para os efeitos deste Decreto, desincorporação é o conjunto de atos que tem por fim registrar a exclusão do bem do acervo patrimonial do Distrito Federal.
Parágrafo único
A desincorporação será formalizada nas seguintes hipóteses:
I
alienação;
II
perecimento;
III
extravio;
IV
subtração.