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Artigo 45, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 45

Para os efeitos deste Decreto, desincorporação é o conjunto de atos que tem por fim registrar a exclusão do bem do acervo patrimonial do Distrito Federal.

Parágrafo único

A desincorporação será formalizada nas seguintes hipóteses:

I

alienação;

II

perecimento;

III

extravio;

IV

subtração.

Art. 45, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994