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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 44

O agente setorial de patrimônio da unidade administrativa recolhedora promoverá o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão usuário, no momento da emissão do Termo de Recolhimento de Bens Móveis.

Parágrafo único

Na hipótese de ter ocorrido a transferência da responsabilidade ao usuário, o titular do órgão usuário efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, quando da emissão do Termo de Recolhimento de Bens Móveis.

Art. 44 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994