Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O agente setorial de patrimônio encaminhará ao Departamento Geral de Patrimônio a 1ª via do Termo de Recolhimento de Bens Móveis, devidamente assinada pelo emitente e pelo recebedor, no prazo de três dias, contado da data do recolhimento.