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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 42

O agente setorial de patrimônio encaminhará ao Departamento Geral de Patrimônio a 1ª via do Termo de Recolhimento de Bens Móveis, devidamente assinada pelo emitente e pelo recebedor, no prazo de três dias, contado da data do recolhimento.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994