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Artigo 40, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 40

O bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, e quanto a este, desde que não haja possibilidade de redistribuição a outro órgão da Administração Direta do Distrito Federal, será recolhido, para fins de alienação, junto ao Departamento de Manutenção Patrimonial da Secretaria de Administração, no prazo de quinze dias, contado da data da caracterização.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se:

I

bem de recuperação antieconômica, aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;

II

bem inservível, aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;

III

bem ocioso, aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos bens semoventes.

§ 3º

Os veículos que se encontrem nas situações previstas neste artigo serão recolhidos ao Departamento de Transporte da Secretaria de Administração.

§ 4º

O agente setorial de patrimônio, antes de proceder ao recolhimento, comunicará a existência de bens móveis caracterizados como ociosos ao Departamento Geral de Patrimônio, que providenciará sua redistribuição.

§ 5º

Aos casos de redistribuição de bens móveis considerados ociosos aplicam-se as disposições contidas nas Seções I e III , Capítulo IV, Título I, no que couberem.

§ 6º

As bandeiras em mau estado de conservação deverão ser recolhidas junto a qualquer Unidade Militar do Distrito Federal, e o respectivo Termo de Recolhimento encaminhado ao Departamento Geral de Patrimônio, dentro do prazo estipulado para os demais bens.

§ 7º

Quando se tratar de recolhimento de armamento, este deverá ser feito junto aos Depósitos de Armamento do Exército, e o respectivo Termo de Recolhimento será encaminhado ao Departamento Geral de Patrimônio, dentro do prazo estipulado para os demais bens.

Art. 40, §6º do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994