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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 38

O Departamento Geral de Patrimônio, com base na 1ª via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem na Carga Geral da unidade cedente, e emitirá Carga complementar à unidade cessionária.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994