Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Havendo concordância com a transferência, o titular da unidade administrativa onde se localizar o bem remeterá expediente, acompanhado da proposta de transferência, ao agente setorial de patrimônio, que emitirá o Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.
§ 1º
O agente setorial de patrimônio efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão usuário, no momento da emissão do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.
§ 2º
O agente setorial de patrimônio, efetivada a movimentação, encaminhará ao Departamento Geral de Patrimônio a 1ª via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.