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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

A movimentação de bens móveis ou semoventes, dentro de uma mesma unidade administrativa, dependerá da emissão, pelo titular do órgão usuário, do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

§ 1º

O cancelamento da carga relativa ao bem no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão usuário remetente e a emissão do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar ao órgão usuário destinatário serão efetuados pelo agente setorial de patrimônio, no prazo de dois dias, contado da entrega do bem, com base na 2ª via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

§ 2º

O agente setorial de patrimônio encaminhará ao Departamento Geral de Patrimônio a 2ª via do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar, no prazo de três dias, contado do recebimento do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994