Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A movimentação entre unidades administrativas dependerá de autorização dos seus titulares, e a alteração de responsabilidade será processada pelo Departamento Geral de Patrimônio, na forma do disposto no art. 38.