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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

A movimentação entre unidades administrativas dependerá de autorização dos seus titulares, e a alteração de responsabilidade será processada pelo Departamento Geral de Patrimônio, na forma do disposto no art. 38.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994