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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito do art. 2º, incorporação é o conjunto de atos que identificam e registram o bem como integrante do acervo patrimonial do Distrito Federal.

Parágrafo único

São documentos que comprovam a aquisição da propriedade:

I

Nota Fiscal ;

II

título aquisitivo da propriedade imobiliária;

III

Termo de Produção, Nascimento e Captura;

IV

documento de doação;

V

outros documentos comprobatórios da aquisição da propriedade.

Art. 3º, Parágrafo Único, V do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994