Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito do art. 2º, incorporação é o conjunto de atos que identificam e registram o bem como integrante do acervo patrimonial do Distrito Federal.
Parágrafo único
São documentos que comprovam a aquisição da propriedade:
I
Nota Fiscal ;
II
título aquisitivo da propriedade imobiliária;
III
Termo de Produção, Nascimento e Captura;
IV
documento de doação;
V
outros documentos comprobatórios da aquisição da propriedade.