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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

O titular do órgão usuário poderá transferir, ao usuário final do bem, a responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais móveis e semoventes, mediante emissão do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994