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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 26

O agente setorial de patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda e uso do bem ao titular do órgão usuário, emitindo, no prazo de três dias, contado da assinatura da Carga Geral, o Termo de Guarda e Responsabilidade.

§ 1º

A 1º via do Termo de Guarda e Responsabilidade será encaminhada, juntamente com o bem, ao órgão usuário.

§ 2º

O agente setorial de patrimônio encaminhará, ao Departamento Geral de Patrimônio, a 2º via do Termo de Guarda e Responsabilidade, no prazo de cinco dias, contado de sua emissão, e arquivará a 3º via.

Art. 26, §2º do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994