Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O agente setorial de patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda e uso do bem ao titular do órgão usuário, emitindo, no prazo de três dias, contado da assinatura da Carga Geral, o Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º
A 1º via do Termo de Guarda e Responsabilidade será encaminhada, juntamente com o bem, ao órgão usuário.
§ 2º
O agente setorial de patrimônio encaminhará, ao Departamento Geral de Patrimônio, a 2º via do Termo de Guarda e Responsabilidade, no prazo de cinco dias, contado de sua emissão, e arquivará a 3º via.