Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Na hipótese prevista no art. 24, não tendo ocorrido a transferência, o fato deve ser comunicado, pelo sucessor ou substituto, ao órgão setorial de patrimônio, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data de sua ocorrência.
Parágrafo único
O agente setorial de patrimônio, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ciência do fato, procederá ao levantamento dos bens, transferindo a responsabilidade ao novo titular, e adotando as providências cabíveis, no caso de eventuais irregularidades.