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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

Aceita a indenização em valor pecuniário, deverá ser indicado o valor de mercado do bem.

Parágrafo único

Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem, por motivo devidamente justificado, o valor histórico respectivo deverá ser atualizado, mediante correção monetária e depreciação cabíveis, até a data do extravio, ou, se desconhecida esta, até a do término do período a que se referir a tomada de contas especial.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994