Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Optando o titular da unidade administrativa pela reposição do bem, esta somente será admitida quando o bem reposto guardar, além da similitude , as mesmas características técnicas do bem a ser substituído.
§ 1º
Em se tratando de bens denominados armamento, obras de arte, coleção ou materiais assemelhados, a Administração deverá determinar sua reposição, em lugar do simples ressarcimento de seu valor.
§ 2º
O Termo de Reposição será lavrado pelo agente setorial de patrimônio, dele constando, no mínimo, as seguintes indicações:
I
especificação do bem substituído;
II
especificação e valor do bem dado em reposição;
III
data e assinatura do agente setorial de patrimônio e do responsável pela reposição.
§ 3º
O termo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado ao Departamento Geral de Patrimônio, acompanhado da declaração de recebimento do bem e de documento que comprove a aquisição do bem dado em reposição, no prazo e forma previstos nas Seções I e III do Capítulo I deste Decreto.