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Artigo 22, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

Optando o titular da unidade administrativa pela reposição do bem, esta somente será admitida quando o bem reposto guardar, além da similitude , as mesmas características técnicas do bem a ser substituído.

§ 1º

Em se tratando de bens denominados armamento, obras de arte, coleção ou materiais assemelhados, a Administração deverá determinar sua reposição, em lugar do simples ressarcimento de seu valor.

§ 2º

O Termo de Reposição será lavrado pelo agente setorial de patrimônio, dele constando, no mínimo, as seguintes indicações:

I

especificação do bem substituído;

II

especificação e valor do bem dado em reposição;

III

data e assinatura do agente setorial de patrimônio e do responsável pela reposição.

§ 3º

O termo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado ao Departamento Geral de Patrimônio, acompanhado da declaração de recebimento do bem e de documento que comprove a aquisição do bem dado em reposição, no prazo e forma previstos nas Seções I e III do Capítulo I deste Decreto.

Art. 22, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994