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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

Na hipótese de dano a bem patrimonial, o titular da unidade administrativa, à vista de proposição do interessado, deverá indicar a forma de ressarcimento, se mediante reposição ou indenização em valor pecuniário.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994