Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens adquiridos ou produzidos pelos órgãos da Administração do Distrito Federal serão incorporados como integrantes de seu acervo patrimonial, pelo Departamento Geral de Patrimônio da Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único
Não serão objeto de incorporação:
I
os bens semoventes, adquiridos ou produzidos com a finalidade de revenda ou consumo;
II
os bens móveis, adquiridos ou produzidos com o objetivo de doação ou premiação.