Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os bens patrimoniais são de uso exclusivo do serviço público, vedada a sua utilização para fins particulares.