JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

São responsáveis pela guarda e uso dos bens patrimoniais, móveis e semoventes, os titulares dos órgãos usuários.

Parágrafo único

O usuário não poderá eximir-se da responsabilidade que lhe for transmitida.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994