Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O bem móvel ou semovente, depois de incorporado ao Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal, será distribuído à unidade administrativa usuária, mediante expedição da respectiva Carga Geral, pelo Departamento Geral de Patrimônio.
Parágrafo único
A Carga Geral será assinada pelo agente setorial de património da unidade administrativa usuária, que ficará responsável pela afixação da plaqueta de identificação do bem, se for o caso, e devolvida no prazo de dez dias, contado de seu encaminhamento.