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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

O bem móvel ou semovente, depois de incorporado ao Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal, será distribuído à unidade administrativa usuária, mediante expedição da respectiva Carga Geral, pelo Departamento Geral de Patrimônio.

Parágrafo único

A Carga Geral será assinada pelo agente setorial de património da unidade administrativa usuária, que ficará responsável pela afixação da plaqueta de identificação do bem, se for o caso, e devolvida no prazo de dez dias, contado de seu encaminhamento.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994