Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O bem imóvel, depois de incorporado ao Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal, será distribuído à unidade administrativa usuária, mediante expedição da respectiva Carga Geral, pelo Departamento Geral de Patrimônio.
§ 1º
A Carga Geral dos imóveis ocupados ou administrados pela Secretaria de Administração é de responsabilidade do Departamento de Manutenção Patrimonial da Secretaria de Administração.
§ 2º
A Carga Geral será assinada pelo agente setorial de patrimônio da unidade administrativa usuária, a quem cabe a responsabilidade pela administração do bem, e devolvida no prazo de dez dias, contado de seu encaminhamento.