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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

O bem imóvel, depois de incorporado ao Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal, será distribuído à unidade administrativa usuária, mediante expedição da respectiva Carga Geral, pelo Departamento Geral de Patrimônio.

§ 1º

A Carga Geral dos imóveis ocupados ou administrados pela Secretaria de Administração é de responsabilidade do Departamento de Manutenção Patrimonial da Secretaria de Administração.

§ 2º

A Carga Geral será assinada pelo agente setorial de patrimônio da unidade administrativa usuária, a quem cabe a responsabilidade pela administração do bem, e devolvida no prazo de dez dias, contado de seu encaminhamento.

Art. 13, §1º do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994