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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

De posse de um dos documentos de que trata o art. 10, o Departamento Geral de Patrimônio atribuirá número de tombamento ao bem, se for o caso, e efetuará o lançamento de sua incorporação no Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994