Artigo 10º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A incorporação de bens móveis e semoventes será efetuada à vista de um dos seguintes documentos:
I
nota de recebimento, acompanhada de cópias da Nota de Empenho e Nota Fiscal;
II
documento que comprove a doação;
III
Termo de Produção, Nascimento e Captura;
IV
outros documentos comprobatórios da aquisição da propriedade.
§ 1º
Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a aceitar a doação de bens patrimoniais feita ao Distrito Federal, mediante a homologação dos atos praticados pelas autoridades dos órgãos beneficiados.
§ 2º
No caso de doação, os bens somente serão incorporados, quando identificadas as características exatas e o valor dos bens, cabendo à unidade administrativa adotar providências para a identificação desses dados.