JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A incorporação de bens móveis e semoventes será efetuada à vista de um dos seguintes documentos:

I

nota de recebimento, acompanhada de cópias da Nota de Empenho e Nota Fiscal;

II

documento que comprove a doação;

III

Termo de Produção, Nascimento e Captura;

IV

outros documentos comprobatórios da aquisição da propriedade.

§ 1º

Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a aceitar a doação de bens patrimoniais feita ao Distrito Federal, mediante a homologação dos atos praticados pelas autoridades dos órgãos beneficiados.

§ 2º

No caso de doação, os bens somente serão incorporados, quando identificadas as características exatas e o valor dos bens, cabendo à unidade administrativa adotar providências para a identificação desses dados.

Art. 10, I do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994