Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os bens patrimoniais do Distrito Federal serão administrados e controlados em conformidade com a legislação pertinente à matéria e o que dispõe este Decreto.