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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

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Art. 9º

O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza fisica ou jurídica no imóvel.

Parágrafo único

O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contado:

I

da data de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;

II

da demolição, ampliação ou redução de área construída;

III

da mudança de domicílio fiscal;

IV

da data da expedição, renovação ou substituição da carta de "habite-se";

V

da suspensão, não exercício ou reinicio da alividade de administração de imóveis.

VI

da data de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios previstos no art. II.

Art. 9º, Parágrafo Único, III do Decreto do Distrito Federal 16100 /1994