Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 9º
O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza fisica ou jurídica no imóvel.
Parágrafo único
O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contado:
I
da data de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;
II
da demolição, ampliação ou redução de área construída;
III
da mudança de domicílio fiscal;
IV
da data da expedição, renovação ou substituição da carta de "habite-se";
V
da suspensão, não exercício ou reinicio da alividade de administração de imóveis.
VI
da data de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios previstos no art. II.