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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

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Art. 9º

O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza fisica ou jurídica no imóvel.

Parágrafo único

O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contado:

I

da data de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;

II

da demolição, ampliação ou redução de área construída;

III

da mudança de domicílio fiscal;

IV

da data da expedição, renovação ou substituição da carta de "habite-se";

V

da suspensão, não exercício ou reinicio da alividade de administração de imóveis.

VI

da data de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios previstos no art. II.

Art. 9º, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 16100 /1994