Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 6º
A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal observará o disposto em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º A inscrição e os efeitos dela decorrentes não geram quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo
§ 2° A inscrição promovida pelo contribuinte será acompanhada dos elementos necessários à perfeita identificação da propriedade e do imóvel.
§ 3° As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 9°).
§ 4º A inscrição, alteração ou retificacão de oficio não exime o infrator das multas estabelecidas neste Regulamento (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 10).