Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 5º
Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis mencionados no art. 1°, edificados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 7°).
Parágrafo único
Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:
I
pelo proprietário ou seu representante legal;
II
por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;
III
pelo promitente comprador;
IV
pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;
V
pelo possuidor do imóvel a qualquer titulo.
VI
pela autoridade fiscal, após vistoria no local. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)