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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

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Art. 5º

Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis mencionados no art. 1°, edificados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 7°).

Parágrafo único

Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:

I

pelo proprietário ou seu representante legal;

II

por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;

III

pelo promitente comprador;

IV

pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;

V

pelo possuidor do imóvel a qualquer titulo.

VI

pela autoridade fiscal, após vistoria no local. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)

Art. 5º, Parágrafo Único, III do Decreto do Distrito Federal 16100 /1994