Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 5º
Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis mencionados no art. 1°, edificados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 7°).
Parágrafo único
Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:
I
pelo proprietário ou seu representante legal;
II
por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;
III
pelo promitente comprador;
IV
pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;
V
pelo possuidor do imóvel a qualquer titulo.
VI
pela autoridade fiscal, após vistoria no local. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)
Art. 5º
A. O imóvel ou a fração do imóvel com a não-incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade empresarial ou profissional não-empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas entidades elencadas nos arts. 11 e 12 deste Decreto, sendo o seu possuidor direto o responsável pelo referido imposto. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)
§ 1º O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput deste artigo e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)
§ 2º Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)