Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 38
Na administração e cobrança do imposto, aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.