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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

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Art. 36

Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 16100 /1994