Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 32
Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I
multas;
II
proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
§ 1° O imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento serão expressos em UPDF, pelo valor da UPDF nessa data, e convertidos em moeda corrente pelo valor da UPDF do dia do efetivo pagamento (Lei nº 222, de 1991, alterada pela Lei nº 397, de 1992).
§ 2° A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fiação.