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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

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Art. 30

Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação ou do reconhecimento de isenção ou imunidade serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, e arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal .

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 16100 /1994