Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.
Art. 3º
Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro de cada ano Parágrafo único Ressalvado o disposto no § 4° do art. 12, quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas em relação ao bem imóvel após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício seguinte.