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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16100 de 29 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

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Art. 29

Os serventuários da justiça não poderão, sem a respectiva certidão negativa ou declaração de reconhecimento de isenção ou imunidade:

I

lavrar escrituras de transferências de bens imóveis;

II

transcrever ou inscrever atos relativos a bens imóveis;

III

lavrar termos ou expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.

Parágrafo único

Os serventuários da justiça ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, facilitando o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, e a fornecer, quando solicitados, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bens imóveis ou a direitos a eles relativos.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16100 /1994